Furto Famélico: Quando o Estado tem que arcar com as custas de sua própria ausência

Axel James Santos Gonzaga, Sabrina Xavier Silva

Resumo


O presente artigo tem como objetivo apresentar o conceito do instituto do furto famélico, em decorrência da aplicação do princípio da insignificância. Dessa forma, a conduta deve ser minimamente ofensiva, ademais, não deve oferecer a sociedade nenhuma periculosidade, a reprovabilidade do comportamento do agente deve ser reduzida e a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser inexpressiva. Além disso, será analisada como ocorre na prática a comprovação ou não destes como causa de excludente da ilicitude em razão do estado de necessidade, previsto no artigo 23, I do Código Penal ou de excludente da culpabilidade, uma vez, que não havia como exigir que o agente tivesse conduta diversa daquela adotada. E por isso, ao destrinchar o caso concreto devem ser observadas as teorias tripartite do crime e a teoria social do delito. Ainda será feita a análise do projeto de lei PL n.4540/2021, apresentada em 17/12/2021, pela deputada Talíria Petrone e outros, que versa sobre o tema, e tenta positivar no Código Penal de maneira expressa o furto famélico, bem como, o princípio da insignificância. Uma vez que, hodiernamente a condenação ou não por delitos cometidos sob esses temas passam pelo crivo judicial, sendo potencial causa de encarceramento em massa e desrespeito ao princípio da intervenção mínima. Por fim, pontuaremos seus possíveis erros e acertos perante os Códigos Penais e Processuais Penais Brasileiros e o entendimento doutrinário.


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Referências


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