REFLEXÕES INTRODUTÓRIAS ACERCA DA REMISSÃO DA PENA: UM OLHAR SOBRE UM MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE

Fausto Teodoro Neves, André Vasconcelos da Silva

Resumo


Resumo:  O sistema prisional no Brasil possui diretrizes nacionais unificadas e uma legislação federal específica a ser observada, qual seja a Lei de Execuções Penais. Cada Unidade da Federação possui seu próprio sistema prisional com suas respectivas peculiaridades, funcionando cada um como um grupo social específico de contexto delimitado e fechado, na forma de um sistema social funcionalmente especializado. Em 1984 foi sancionada a Lei de Execução Penal que trouxe avanços para a legislação penal ao prever regras que tornavam viáveis a redução e a reintegração do condenado à sociedade. Foi a Lei de Execução Penal, de nº 7.210/84 (LEP), que acabou definitivamente com a noção de que prisão é instrumento de violência e ociosidade. Seus 204 artigos preveem os direitos e deveres dos presos. Na Lei de Execução Penal, a remição penal é abordada de forma expressa e explícita, está previsto nos artigos 126 a 130, prevendo a possibilidade do condenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto o instituto da remição pelo trabalho ou pelo estudo de parte da pena a ele imposta[1].  Existe discussão na literatura sobre o papel da educação e do trabalho dentro do sistema penitenciário no papel de ressocialização. Existe um grande grupo de operadores da execução penal que os veem nos presídios como uma atividade ocupacional como tantas outras, sendo importante apenas para ajudar a diminuir a ociosidade nas cadeias. Também existem os defensores da presença da educação formal e das atividades laborativas nos presídios à ideia de ressocialização, dessa forma, a perspectiva de que atividades escolares e laborativas ajudam a combater a ociosidade vigente nos presídios também faz parte dessa discussão.

 

Palavras-chave: Behaviorismo. Teoria comportamental. Sistema prisional. Remição Educação.


 

 


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