O DIREITO SUCESSÓRIO NA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Winne Barreto

Resumo


O presente artigo discorre sobre o direito sucessório na filiação socioafetiva. Com a grande evolução das
entidades familiares e da sociedade em geral, se faz necessário também o desenvolvimento da legislação. O objetivo deste ensaio é analisar se a filiação socioafetiva, declarada ou não em registro público, permite o direito sucessório do filho socioafetivo, observando a evolução do conceito de família e os diferentes tipos de filiação existentes na atualidade, e por considerar os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade, além da posse de estado de filho. É tema de relevante discussão no âmbito jurídico. Para isso, o artigo, com abordagem qualitativa, fez o uso de métodos de pesquisa bibliográfica, por meio de fontes secundárias como trabalhos acadêmicos, artigos, livros e jurisprudência, entre outros. Diante do Tema 622 do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela equivalência entre as filiações biológica e socioafetiva, bem como dos enunciados do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e, por fim, dos precedentes dos Tribunais de Justiça Estaduais, chegou-se a conclusão da possibilidade do reconhecimento do filho afetivo, com todos os direitos correlatos, inclusive o sucessório, independente de reconhecimento registral em vida, desde que comprovado a posse do estado de filho e a convivência, em aplicação do artigo 227, parágrafo 6o, da Constituição Federal.


Palavras-Chave: entidade familiar; multiparentalidade; filiação socioafetiva; reconhecimento; direito sucessório.


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Referências


FACHIN, Luiz Edson. Comentários ao novo Código Civil, v. XIII: do Direito de Família, do Direito Pessoal, das relações de parentesco. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p.108.

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