A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO (DIREITO)

Daniela Maciel, Gianny Mota

Resumo


O presente artigo tem a finalidade de analisar a imunidade aos Templos de qualquer culto, que encontra-se disposta no art. 150, VI, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Trata-se de uma espécie de imunidade subjetiva a determinados entes personificados de direito privado a qualidade de imunes a alguns tributos. Se expressa como Princípio inerente à ideia de liberdade. Sendo assim, é mister a tutela constitucional aos locais onde celebram-se os cultos religiosos, que desdobra-se da própria liberdade de crença e de culto e da colaboração dessas organizações religiosas para que haja uma substancial diminuição de problemas que enfrentam a sociedade, normalmente as classes menos abastardas. O objetivo geral será compreender a diferença entre imunidade tributária e isenção e qual é o benefício que essa imunidade traz para o Estado. Os objetivos específicos serão a compreensão de que a imunidade tributária é uma cláusula pétrea desde os templos antigos e descobrir de que forma essa imunidade beneficiará o Estado, ou a sociedade de modo geral e se realmente está benesse está cumprindo a sua finalidade. Como resultado espera-se destacar os principais argumentos jurídicos a respeito da implementação da imunidade dos templos e suas garantias, além de seu papel social.


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Referências


SOUSA, H, B. S. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS - A imunidade dos templos e instituiçõesreligiosas. Monografia – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários –IBET, 2016.

STF - Sumula Vinculante - Sumula. Disponível em:

. Acesso em: 11 out. 2022.

TAIAR, G.G.R. Imunidade de entidades religiosas: Análise Crítica, 2017. Disponível em:

https://guilhermetaiar.jusbrasil.com.br/artigos/496320780/imunidade-de-entidades-religiosas-analise-critica> Acesso em: 11 out. 2022.


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