SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: UMA ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DA OBRIGATORIEDADE NO BRASIL (DIREITO)

Júlia Oliveira, Fernando Santos

Resumo


Essa pesquisa tem como propósito trazer à baila um estudo comparado entre o Sistema Alternativo de Resolução de Conflitos Brasileiro e do Estado da Califórnia, localizado nos Estados Unidos, analisando os dispositivos legais, modo de funcionamento, aplicação e possíveis efeitos. A metodologia empregada se fundamenta em fontes bibliográficas, legislações gerais e específicas e páginas da Internet. Nos regulamentos Californianos, os meios alternativos de resolução de conflitos, em causas familiares, como guarda, divórcio e pensão, são encaminhados diretamente ao “Tribunal de Conciliação”, visando uma tratativa pacífica e preliminar. Vale frisar ainda que, pelos registros eletrônicos estatais, os índices de sucesso e visibilidade desse recurso californiano, mostra-se viável e extremamente benéfico aos envolvidos, vez que priorizam as relações e a manutenção delas, decisões em um denominador comum, que atinge proveitosamente a todos. Em contrapartida,no Brasil, consoante às legislações nacionais, a realização das audiências de conciliação e mediação, pode ser rejeitada no decurso processual, embora haja disposição legal para o incentivos delas. Diante disso, indaga-se: Seria viável a aplicação obrigatória dos Sistemas de Resolução de Conflitos, de maneira prévia à propositura da ação judicial?


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Referências


ASCENÇÃO, José de Oliveira. O direito: introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1994.

BESSA, Leonardo Roscoe. Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. In: Revista Brasileira de Direito Processual - RBDPro, Belo Horizonte, v. 21, n. 83, p. 15-47, jan./mar. 2013.

Brasil. Conselho Nacional de Justiça. 2015. Guia de Conciliação e Mediação

Judicial: orientação para instalação de CEJUSC. (Brasília/DF: Conselho Nacional de Justiça).


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