UM DIREITO CONSTITUCIONAL DA LITERATURA? EM DEFESA DA LEITURA E DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE NO BRASIL

Antônio Sá da Silva

Resumo


Um poeta grego de nome Árquias foi acusado no séc. I a. C de falsificar documentação para adquirir a cidadania romana. A atuação de CÍCERO no processo como seu advogado não apenas lhe rendeu a absolvição, tendo resultado ainda na responsabilização do Estado pela promoção das letras, da cultura e da poesia. A CF/88 em seu art. 215 nos assegura o pleno exercício dos direitos culturais, certamente os de expressão, criação e fruição dos bens culturais, sendo imperioso reconhecer que ali está implícito o direito à literatura. Por outro lado, o art. 205 do diploma constitucional estabelece, entre outras coisas, que é papel da educação garantir o pleno desenvolvimento da pessoa. Suspeita-se que haja um fundamento comum entre os dispositivos constitucionais da educação e da literatura, qual seja, o de que ambas nos humanizam, tal como CÍCERO e a educação liberal clássica acreditavam.


Palavras-chave


Cícero; direito constitucional; literatura; educação; humanismo

Texto completo:

PDF pp. 124-146

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