A MORALIDADE ADMINISTRATIVA COMO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO: UMA ANÁLISE À LUZ DAS NOMEAÇÕES DE LULA E CRISTIANE BRASIL

Fernanda Morato da Silva Pereira

Resumo


A nomeação do Ex-Presidente Lula para Ministro de Estado e, recentemente, a nomeação da Deputada Cristiane Brasil para Ministra do Trabalho levantou a questão acerca da violação ao princípio da moralidade administrativa por ato administrativo discricionário. Isso porque, a discricionariedade administrativa pode ser um facilitador na “troca de favores” na política e pode-se dizer que a corrupção em grande parte está associada ao fato de que os governantes utilizam-se desse poder discricionário para praticá-la. Até a promulgação da Constituição Federal, em 1988, no Brasil, o controle desses atos administrativos era exercício apenas por meio do controle formal da legalidade. O sistema principiológico e axiológico introduzido na Constituição oportunizou a utilização de princípios para controlar o mérito do ato administrativo discricionário. Assim, o princípio da moralidade administrativa ganha força no ordenamento jurídico brasileiro como importante instrumento de controle do poder discricionário. Por isso, a pesquisa se propôs a analisar duas perspectivas, a discricionariedade administrativa e a moralidade institucional, apontando, em especial, os casos supracitados, que envolvem dois dos mais importantes Ministérios do País. Estudou-se, portanto, a disputa entre a liberdade especial do governante para manter sua governabilidade e maiores deveres/obrigações em razão do cargo e respeito à moralidade administrativa. A pesquisa orientou-se pelos métodos indutivo e dedutivo, lastreada em livros, artigos científicos e publicações em sites institucionais, além do estudo do direito comparado, especificamente o Direito Francês.


Palavras-chave


Moralidade Institucional; Discricionariedade Administrativa; Controle.

Texto completo:

PP. 57-81

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