Impedimento do casamento homoafetivo entre parentes colaterais de terceiro grau com exame pré-nupcial de compatibilidade sanguínea

Emília Maria Gonçalves Soares

Resumo


O presente artigo fala a respeito do impedimento do casamento entre parentes colaterais de terceiro grau com enfoque em casais homoafetivos, mediante a necessidade do exame pré-nupcial. É realizada uma análise do Decreto-Lei 3.200/1941 e do artigo 1.521 do Código Civil/2002, com relação a eficácia válida para todos os modelos de casamento avuncular. A problematização é através da questão, se um casal homoafetivo parentes colaterais de terceiro grau podem firmar casamento sem autorização judicial. Os objetivos são demonstrar as controvérsias da legislação pertinente e opiniões de doutrinadores, bem como o avanço e o surgimento de novos modelos de famílias, e especificadamente, um estudo sobre o alcance da legislação atual ao tipo de família homoafetiva com relação a igualdade de princípios constitucionais. A metodologia utilizada foi a bibliográfica com estudo e análise de doutrinas e legislações.  Concluiu-se que com o surgindo da situação de casamento avuncular homoafetivo o mesmo não poderá ser impedido, pois mesmo não havendo nenhuma legislação que especifique determinadamente que o este casamento possa acontecer, o casal não tem nenhuma condição de ter frutos, dispensando o exame consanguíneo. O casamento em questão não poderá ser impedido bem como não será necessário autorização judicial para concretizá-lo, de acordo com os princípios fundamentais.  É aberto lacuna para o casamento avuncular homoafetivo, é necessário aqui usar o Princípio da Igualdade e aplicar o mesmo sentido do casamento de pessoas do mesmo sexo. Portanto, pode-se afirmar que por não ter impedimento algum, o casamento homoafetivo entre parentes colaterais de terceiro grau poderá acontecer naturalmente, ficando os consortes deste casamento isentos do inciso IV do artigo 1.521 do CC, e sem o alcance da pena do artigo 237 do CP


Palavras-chave


Casamento homoafetivo; Impedimento; Parentes colaterias em terceiro grau

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