Formação de precedentes a partir do controle de validade das convenções processuais: da disponibilidade à vulnerabilidade
Resumo
Resumo: O artigo tem por objeto as convenções processuais, espécies bilaterais de negócios jurídicos processuais previstas, dentre outros dispositivos, no artigo 190 do Código de Processo Civil Brasileiro. Tomando-se por premissa o fato de que as convenções processuais podem ser submetidas a controle de validade judicial somente se identificada a conformação de prejuízo à parte vulnerável, investiga-se se as decisões em que se faz controle de validade das convenções processuais são hábeis a formar precedentes judiciais. A fim de solucionar o problema de pesquisa proposto, objetivo geral do trabalho, optou-se por fixar três objetivos específicos, a saber, i) a definição do conceito de controle de validade, ii) a investigação das espécies de vulnerabilidade aptas a ensejar a atuação do juízo em controle de validade e iii) o exame efetivo da possibilidade de formação de precedentes nessa hipótese. A metodologia aplicada ao artigo envolve pesquisas bibliográfica e jurisprudencial, análise de dados e método dedutivo. Ao fim do trabalho de investigação, alcançou-se resposta positiva ao problema de pesquisa: é, sim, possível que se formem precedentes a partir de decisões de controle de validade de convenções processuais, o que, por consequência, delimita o escopo da atuação dos magistrados.
Palavras-chave: Controle de validade. Convenções processuais. Disponibilidade. Vulnerabilidade. Precedentes.
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PDFReferências
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