DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO SEM PARTICIPAÇÃO ATIVA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA (DIREITO)
Resumo
O instrumento da Desconsideração da Personalidade Jurídica vem sendo utilizado constantemente e, muitas das vezes, acarreta a responsabilização de sócios que sequer participam ativamente das funções e/ou realizam a conferência dos atos praticados na sociedade empresária e que, portanto, desconhecem a prática de atos ilícitos. Uma vez deferida esta medida, independentemente se o sócio não administra a sociedade, não participa e/ou não realiza o acompanhamento dos atos empresariais, ele é responsabilizado da mesma maneira que os demais sócios. Não obstante, este instrumento visa inibir a prática de abuso por seus sócios e evitar fraudes, vez que afeta a autonomia patrimonial. Diante disto, pretende-se, com objetivos exploratórios, questionar e responder, por meio do método dialético e pela pesquisa qualitativa, se o sócio sem poderes de administração e que desconhece as práticas de confusão patrimonial e o desvio de finalidade, deve responder igualmente aos demais sócios e administradores em caso de Desconsideração da Pessoa Jurídica. Deste modo, busca-se demonstrar a relevância e necessidade da ciência do indivíduo ao assinar um contrato social e se tornar sócio de uma sociedade empresária, tendo em vista que este poderá ser responsabilizado sem ao menos possuir participação ativa ou ciência dos atos ali praticados. Portanto, verifica-se que, além de direitos, os sócios possuem obrigações perante a sociedade empresária e, uma vez que há a participação no capital social, acarreta-se direitos e deveres ao mesmo, de modo que possui o compromisso de estar ciente dos atos ali praticados, não podendo apenas participar nominalmente ou como “fachada”.
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